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GOVERNO DA IGREJA

Governo da Igreja
Seção 1ª - Oficiais

Art.25 - A Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em:

 

a) Ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;

 

b) Presbíteros regentes;

 

c) Diáconos.

 

§1º - Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário.

 

§2º - Para o ofício de presbítero ou de diácono serão eleitos homens maiores de 18 anos e civilmente capazes.

 

Art. 26 - Os ministros e os presbíteros são oficiais de Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil; os diáconos, da Igreja a que pertencem.

Seção 2ª - Ministros do Evangelho

Art. 30 - O Ministro do Evangelho é o oficial consagrado pela Igreja, representada no Presbitério, para dedicar-se especialmente à pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e participar, com os presbíteros regentes, do governo e disciplina da comunidade.

 

§2º Único - Os títulos que a Sagrada Escritura dá ao ministro, de Bispo, Pastor, Ministro, Presbítero ou Ancião, Anjo da Igreja, Embaixador, Evangelista, Pregador, Doutor e Despenseiro dos Mistérios de Deus, indicam funções diversas e não graus diferentes de dignidade no ofício.

 

Art.31 - São funções privativas do ministro:

a) Administrar os sacramentos;

 

b) Invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus;

 

c) Celebrar o casamento religioso com efeito civil;

 

d) Orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é pastor.

 

Art.32 - O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na Igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia: ter cultura geral; ser apto para ensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito, dentro e fora da Igreja.

Seção 3ª – Presbíteros e Diáconos

Art.50 - O Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado. Art.51 - Compete ao Presbítero:

 

a) Levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;

 

b) Auxiliar o pastor no trabalho de visitas;

 

c) Instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;

 

d) Orar com os crentes e por eles;

 

e) Informar o pastor dos casos de doenças e aflições;

f) Distribuir os elementos da Santa Ceia;

 

g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;

 

h) Representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílios.

 

Art.52 - O presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade igual à dos ministros.

 

Art.53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:

 

a) À arrecadação de ofertas para fins piedosos;

b) Ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;

 

c) À manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;

 

d) Exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.

 

Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.

 

(Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil – Artigos 11 a 15; 25 e 26; 30 a 32; 50 a 54).

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