Governo da Igreja
Seção 1ª - Oficiais
Art.25 - A Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em:
a) Ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;
b) Presbíteros regentes;
c) Diáconos.
§1º - Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário.
§2º - Para o ofício de presbítero ou de diácono serão eleitos homens maiores de 18 anos e civilmente capazes.
Art. 26 - Os ministros e os presbíteros são oficiais de Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil; os diáconos, da Igreja a que pertencem.
Seção 2ª - Ministros do Evangelho
Art. 30 - O Ministro do Evangelho é o oficial consagrado pela Igreja, representada no Presbitério, para dedicar-se especialmente à pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e participar, com os presbíteros regentes, do governo e disciplina da comunidade.
§2º Único - Os títulos que a Sagrada Escritura dá ao ministro, de Bispo, Pastor, Ministro, Presbítero ou Ancião, Anjo da Igreja, Embaixador, Evangelista, Pregador, Doutor e Despenseiro dos Mistérios de Deus, indicam funções diversas e não graus diferentes de dignidade no ofício.
Art.31 - São funções privativas do ministro:
a) Administrar os sacramentos;
b) Invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus;
c) Celebrar o casamento religioso com efeito civil;
d) Orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é pastor.
Art.32 - O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na Igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia: ter cultura geral; ser apto para ensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito, dentro e fora da Igreja.
Seção 3ª – Presbíteros e Diáconos
Art.50 - O Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado. Art.51 - Compete ao Presbítero:
a) Levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;
b) Auxiliar o pastor no trabalho de visitas;
c) Instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;
d) Orar com os crentes e por eles;
e) Informar o pastor dos casos de doenças e aflições;
f) Distribuir os elementos da Santa Ceia;
g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;
h) Representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílios.
Art.52 - O presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade igual à dos ministros.
Art.53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) À arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b) Ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) À manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) Exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
(Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil – Artigos 11 a 15; 25 e 26; 30 a 32; 50 a 54).